Calendário eleitoral 2022
E, dando sequência a divulgação do calendário eleitoral 2022, hoje é o último dia para que apresentadores (as) e comentaristas de programas de rádio, televisão e internet, se desliguem de suas respectivas funções nos meios de comunicação se quiserem ser candidatas (os).
A determinação do afastamento de apresentadores (as) e comentaristas está prevista na lei nº 9.504/97, a Lei das eleições, em seu art 45 § 1º, no título sobre propagandas eleitorais, que diz:
"A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."
O § 2º, supracitado no § 1º, que trata da multa a ser aplicada a emissora, tem a seguinte redação, também na Lei n° 9.504/97:
"Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita A EMISSORA ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência"
Vale observar que em caso de descumprimento da lei, a multa vai para a emissora a qual o(a) apresentador(a) / comentarista está vinculado(a).
Essa regra, também vale nos casos em que o programa, preexistente, tenha o nome do candidato, mesmo que não seja mais apresentado por ele.
Fonte:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Filipe Cunha Barreto Gomes Franca - Para a Revista Armazém 15