ELEIÇÕES 2022
Visando dar mais transparência e credibilidade ao Sistema Eleitoral Brasileiro, a Revista Armazém 15, inicia hoje a divulgação do Calendário Eleitoral 2022.
Procuraremos explicar, da forma mais simples e, em uma linguagem que todas e todos os nossos leitores entendam como se desenvolve o nosso Sistema Eleitoral.
A primeira data a ser divulgada é: 30 de Junho de 2022 e, o que é que acontece até esta data?
A data de 30 de Junho, é a data limite para que, pré candidatas e pré candidatos, que sejam apresentadoras, apresentadores e comentaristas, de rádio ou televisão, sejam desligados de suas funções, em cumprimento as seguintes normas
(lei Nº 9.504/97 art. 45 § 1º)
* Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.165, de 29/9/2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Parágrafo com redação dada pela Lei n º 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)
§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
(Res nº 23.610/19 art 43 § 2º)
Filipe Cunha Barreto Gomes Franca - Para a Revista Armazém 15
Com informações
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm